Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril
Essa Lei veio estabelecer o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única e que se aplica a todos os sectores de actividade económica e industrial e a todos os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio a grosso como a retalho, formal ou informal, e a todas as fases de fabrico, processamento e distribuição de materiais e objectos de plástico de utilização única, com excepção das áreas da saúde, da cosmética e de higiene pessoal.
A Lei nº 22/X/2023 de 18 de abril tem o propósito de proibir a importação, produção, comercialização e utilização de qualquer objecto, saco e embalagem que possui plástico de utilização única e com isso diminuir drasticamente a poluição plástica causada por esses materiais”, lê-se no Boletim Oficial (BO) em que foi publicado a lei.
Embora preve que entraria em vigor no dia 15 de outubro de 2023, a verdade é que as proibições nela estabelecidas não entraram imediatamente em vigor, por força de uma norma transitória que determina que as normas relativas às proibições constantes na presente Lei entram em vigor no período de um ano após a sua publicação, ou seja, no dia 19 de abril de 2024.
Entretanto em julho deste ano a Comissão Especializada de Economia, Ambiente e Ordenamento de Território reuniu-se para apreciar a proposta de lei que altera o regime jurídico de comercialização, importação, distribuição e produção de plástico de utilização única as alterações desrespeitam a data de entrada em vigor para Janeiro de 2025, visa proporcionar às empresas e instituições públicas tempo suficiente para se adaptarem às novas exigências.
Estão previstas na lei a aplicação de sanções em caso de incumprimento, nomeadamente coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) ou de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), consoante o agente em infracção seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, além de sanções acessórias.
Este novo quadro legal surge no âmbito da Convenção de Basileia sobre resíduos perigosos da qual Cabo Verde é parte. Essa Convenção lida com a problemática da gestão dos resíduos nas suas várias vertentes, para tomar o pulso ao enorme desequilíbrio ambiental provocado pela gestão inadequada dos resíduos de plásticos.
Portaria Conjunta de 5/2024 de 21 de março
Aprova a lista dos objetos de plástico proibidos ao abrigo da Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de Comercialização, Importação, Distribuição e Produção de Plástico de Utilização Única. Essa lista aplica-se em todo o território nacional
Lista dos materiais proibidos:
passa a ser proibida a comercialização, importação e distribuição de uma série de produtos plásticos de uso único, tais como copos para bebidas, talheres, pratos, tigelas, bandejas para refeições, agitadores de bebidas, cotonetes, palhinhas, embalagens e recipientes para alimentos, entre outros.
No entanto, há excepções para produtos comprovadamente biodegradáveis e/ou que incorporem na sua composição uma percentagem mínima de 50% de material reciclado, como é o caso de sacos de lixo, recipientes destinados ao acondicionamento de frutas e produtos hortícolas, e sacos de plástico.
No entanto, no caso dos sacos de plástico, a sua produção está condicionada a ser comprovadamente biodegradavél, ou ser composto minimamente com 35% de plástico reciclável, e a sua importação fica proibida exceto se for comprovadamente biodegradável.
Também são proibidos recipientes feitos de poliestireno expandido, como cápsulas, tampas, caixas para alimentos e varas para balões.
E a importação de qualquer objeto de plástico de utilização unica está condicionada de acordo com a referida Lei e Portaria-Conjunta à autorização prévia da Direção Nacional do Ambiente.