
Regime Juridico do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Considera-se Acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Doença profissional, qualquer perturbação funcional ou doença aguda ou crónica causada pelo trabalho e pelas condições em que este decorre.
Os beneficiários do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais:
- Os trabalhadores dependentes, por conta de outrem, em qualquer atividade de fim lucrativo ou não, seja qual for a forma de remuneração e a categoria profissional;
- Os aprendizes, eventuais, temporários e estagiários;
- Os trabalhadores que executem trabalho voluntário, desde que dos serviços prestados resulte proveito económico para a entidade patronal;
- Os trabalhadores independentes, considerando-se como tais os trabalhadores que exercem uma atividade profissional autónoma, sem subordinação jurídica ou de fato, a uma entidade contratante;
- Os membros das cooperativas de produção, quando nelas exerçam uma atividade profissionais;
- Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida em proveito da qual prestam serviços, fornecem, em conjunto ou isolamento, determinando serviço.
Têm, ainda, direito à reparação os membros do agregado familiar os beneficiários referidos supra.
A equiparação de trabalhadores nacionais e estrangeiros, assim como a cobertura de trabalhadores cabo-verdianos no estrangeiro
Os trabalhadores estrangeiros que exerçam atividade profissional em Cabo Verde são equiparados a trabalhadores Cabo-verdianos.
Esta equiparação é extensiva aos membros do agregado familiar do sinistrado com direito a reparação.
Descaracterização do acidente de trabalho
A entidade patronal não tem obrigação de indemnizar os danos decorrentes de acidentes que:
- For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão;
- Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado;
- Seja devido a tumultos, alterações de ordem pública ou de factos de idêntica natureza;
- Ocorrer por motivo de força maior.
Participação do acidente de trabalho
A entidade patronal e a vítima ou seus familiares devem participar o acidente à seguradora, nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que dele tiverem conhecimento.
A falta de participação, pela entidade patronal, no prazo supra indicado, constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo de responsabilidade que à entidade patronal incumbe pelos danos consequentes de falta ou participação tardia do acidente, tendo a seguradora direito de regresso sobre ela por aquilo que houver pago.
Atuação culposa da entidade patronal
No caso de atuação culposa da entidade patronal e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos não patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
- Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
- Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, é compreendida entre 70% e 100% da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
Sem prejuízo de legislação especifica, as doenças profissionais são equiparadas aos acidentes de trabalho.

Natureza, determinação e graduação da incapacidade
O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta. A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.
Reparação
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
- Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho da vítima e à sua recuperação para a vida ativa.
- Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalhar no caso de incapacidade permanente, pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral nos casos de morte.
As pensões devem ser atualizadas sempre que a variação do custo de vida o justifique e o equilíbrio financeiro do sistema permita.
O pagamento da retribuição ou rendimento do dia em que ocorre o acidente de trabalho é da responsabilidade da entidade patronal ou entidade contratante, respetivamente.
Prestações por incapacidade temporária absoluta
Na incapacidade temporária absoluta, o sinistrado tem direito a uma indemnização de 60% da retribuição de referência, durante os primeiros catorze dias de incapacidade e de 80% da mesma retribuição nos restantes. Nos casos de internamento ou se correrem por conta da seguradora as despesas de estadia do sinistrado, a indemnização por incapacidade temporária absoluta é reduzida a 50% da retribuição de referência. Se o sinistrado tiver encargos de família, a indemnização, nos casos anteriores é de 80% da retribuição de referência.
Prestação por incapacidade temporária parcial
Na incapacidade temporária parcial, a indemnização é de 30% da retribuição de referência. Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades patronais são obrigadas a ocupar os trabalhadores respetivos e funções compatíveis com o grau e a natureza da incapacidade, seguindo para tanto a orientação que venha a ser dada pelos serviços médicos encarregados do tratamento.
Prestação por incapacidade permanente absoluta
No caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, a pensão é igual a 80% da retribuição de referência.
Pensão por incapacidade permanente parcial
Na incapacidade permanente parcial, a pensão é reduzida proporcionalmente sobre 80% da retribuição de referência.
Subsídio por despesas de funeral
O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o limite do previsto para a providencia social, aumentando para o dobro se houver transladação.
Viuvez
Têm direito a uma pensão de 60% da retribuição de referência, o viúvo ou a viúva, enquanto se mantiver a viuvez.
Cônjuge sobrevivo com direito a alimentos
Têm direito à pensão de 60 % da retribuição de referência e nas mesmas condições da viuvez, o cônjuge sobrevivo ou divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos.
Pensão aos descendentes
Cada filho, incluindo os nascituros e os que no momento do acidente tenham sido legalmente adotados, tem direito a uma pensão de 30% da retribuição de referência.
Aplica-se o mesmo direito aos menores que a data da morte do sinistrado com ele viviam em comunhão de mesa e habitação, dependendo da vítima o seu sustento e educação.
Pensão aos ascendentes e irmãos
Os ascendentes, bem como os irmãos até à idade de dezasseis anos, desde que a vítima contribuísse com caracter de regularidade para o seu sustento, têm direito a uma pensão de 20% da retribuição de referência até ao limite de 30%.
“Nenhum trabalho será tão urgente ou importante, que não possa ser planejado e executado com segurança.” (Autor desconhecido)