
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66/VIII/2014, DE 17 DE JULHO
(Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Expulsão de Estrangeiros do Território Cabo-verdiano)
Foi publicado no passado dia 08 de Maio, a Lei n.º 27/X/2023 que procede à terceira alteração ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Expulsão de Estrangeiros do Território Cabo-verdiano, que entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.
No essencial esta Lei veio alterar o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Expulsão de Estrangeiros, para incorporar o regime especial de tratamento que é dado aos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, no geral:
– Isenta de visto os nacionais dos Estados-Membros da CPLP titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço;
– Isenta de visto os nacionais dos Estados-Membros da CPLP titulares de passaportes ordinários para estadas de curta duração;
– Sujeita à autorização administrativa o pedido de entrada para estadas temporárias por parte de certas categorias profissionais, cidadãos dos Estados-Membros da CPLP;
– Confere direito de residência no território nacional aos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, desde que sobre o requerente não impenda uma medida de interdição de entrada e ele não constitua uma ameaça à ordem, segurança ou saúde pública nacional.
A alteração também veio prever a possibilidade de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional, por trabalhadores subordinados e profissionais independentes, a pessoas singulares e ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional.
A alteração ainda dispensa a comprovação da situação fiscal e perante a segurança social aos cidadãos a quem tenha sido concedida ou renovada a autorização de residência no âmbito de processos de regularização extraordinária (no quadro de regime excecional).