Cape Verde Law Firm | Carla Monteiro & Associados - Tipos de Contrato de Trabalho

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Friday, 10 Jun 2022

Tipos de Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho é a convenção pela qual uma pessoa se obriga a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta, mediante retribuição, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código Laboral (adiante simplesmente CL), conjugado com o artigo 1149.º do Código Civil.

Em regra, o contrato de trabalho, não está sujeito à observância de quaisquer formalidades (princípio do consensualíssimo).

Impera a liberdade de forma, sendo que a validade do contrato não tem forma específica (verbal, escrita, adesão).

O carácter consensual/não formal admite-se dada a necessidade de mobilidade e flexibilidade da relação de trabalho subordinado, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário.

Devido à mobilidade e flexibilidade da relação de trabalho, apenas em determinadas circunstâncias em que é necessária a existência de provas concludentes quanto ao conteúdo do contrato, ou seja, quando está em causa uma garantia  do trabalhador, a lei impõe a observância de algumas formalidades, como é o caso da sujeição de determinado tipo de contrato a escrito – contratos a termo – têm de ser necessariamente reduzidos a escrito sob pena do termo ser nulo e o contrato valer como contrato de trabalho sem termo.

Ademais, o contrato de trabalho celebrado com menor carece sempre de forma escrita, sob pena de nulidade.

No mesmo sentido, o contrato de trabalho celebrado com estrangeiro e o contrato de trabalho marítimo estão sujeitos a forma escrita.

Noutros casos a lei impõe apenas a redução de determinadas cláusulas a escrito sob pena nulidade. Ex: a cláusula pela qual as partes pretendem sujeitar um contrato a uma condição suspensiva.

Pode-se considerar que a lei laboral prevê 3 tipos de contratos em razão do tempo:

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

Em relação ao contrato de trabalho a termo certo vigora o princípio da tipicidade, ou seja, só pode ser celebrado nas seguintes situações:

  • Realização de trabalhos ocasionais de curta duração;
  • A substituição de trabalhador com direito a reserva de posto de trabalho, impedido por motivos de doença, cumprimento de serviço militar, gozo de ferias ou outros motivos justificativos de ausência temporária do trabalhador;
  • A realização de obra ou serviço determinado, de funções ou tarefas de carácter temporário, nomeadamente, em atividades sazonais ou naquelas em que, objetivamente, se verifiquem oscilações periódicas do número de trabalhadores;
  • A substituição de trabalhador que vinha desempenhando funções na empresa e que tenha deixado o seu posto sem aviso prévio ou com aviso prévio inferior a seis meses;
  • A constituição de novas empresas ou novos postos de trabalho.

O contrato de trabalho a termo certo deve mencionar o prazo estipulado, bem como o motivo justificativo do mesmo, sob pena de ser considerado sem prazo.

Em nenhum caso, o contrato a termo certo tem a duração superior a 5 anos, incluindo as respetivas prorrogações.

Com o fim do contrato por efeito do decurso do prazo, inicial ou prorrogado, o trabalhador tem direito a uma compensação.

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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO

Tal como o contrato de trabalho a termo certo, o contrato de trabalho a termo incerto, rege-se pelo princípio da tipicidade, ou seja, só pode ser celebrado nas seguintes situações:

  • A substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
  • A substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
  • A substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • Atividades sazonais ou outras atividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado;
  • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
  • Acréscimo excecional de atividade da empresa;
  • Execução de uma obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações indústrias, em regime de empreitada ou em administração direta, incluindo os respetivos projetos e outras atividades complementares de controlo e acompanhamento.
  • A satisfação de necessidade temporária da empresa.

Considera-se que o contrato de trabalho a termo incerto converteu-se num contrato sem termo, quando o trabalhador que permaneça no desempenho da sua atividade após decorridos 15 dias depois da conclusão da atividade, serviço, obra ou projeto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.

Com o fim do contrato de trabalho a termo incerto o trabalhador tem direito a uma compensação.

CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO

O contrato de trabalho sem termo também apelidado de contrato de trabalho por tempo indeterminado, caracteriza-se por não possuir uma duração fixa, contendo apenas a data do início.

Para os efeitos legais, o contrato de trabalho verbal é considerado um contrato de trabalho sem termo.

Com o fim do Contrato de Trabalho sem Termo o trabalhador tem direito a uma indemnização.

O contrato de trabalho é o instrumento mais importante da relação laboral, sendo assim é necessário o conhecer bem.

(Autor desconhecido)

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