
O Crime de Tráfico de Influência
Desde os primórdios da humanidade, tem-se reportado fatos, atos e comportamentos praticados pelas Entidades e/ou Autoridades Públicas através de seus trabalhadores que consubstanciam condutas corruptas, contrárias aos interesses públicos e consequentemente reprováveis pela comunidade.
Por serem consideradas nocivas para o Estado de Direito Democrático e contrários aos princípios pelos quais regem as Entidades e Autoridades Públicas, o nosso Legislador regulou e incriminou condutas atentatórias e contrárias à idoneidade da Administração Pública.
Nesta senda, o nosso Código Penal prevê e pune o crime de tráfico de influência, praticados em particular pelas Entidades Públicas.
O que é tráfico de influência?
O crime de tráfico de influência existe nas situações elencadas no artigo 365º do Código Penal (adiante designado de CP).
Este crime se traduz no seguinte:
– Quando uma pessoa obtém para si ou para terceiro dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou a sua promessa em troca de utilizar da sua influência para conseguir da entidade pública fornecimento ou prestação de serviço público.
Neste caso, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
Se o fornecimento ou prestação de serviço público ou decisão que se pretende da entidade pública for contrário à lei ou regulamento o agente será punido de 1 a 5 anos de prisão.
Se a pessoa que usar da sua influência para conseguir estes serviços da entidade pública for funcionário desta entidade pública a pena será de 2 a 8 anos de prisão.
Aqui o agente vende a sua influência.
Ainda tal se verifica quando:
– Qualquer pessoa, diretamente ou por interposta pessoa oferecer ou prometer dinheiro, ou outra vantagem patrimonial a terceiro com o fim de conseguir de entidade pública fornecimento ou prestação de serviço público.
Se o fim for contrário à lei ou regulamento, o agente que conseguir tal vantagem será punido com até 3 anos de prisão.

Se o agente que conseguir tal vantagem for funcionário da entidade pública a pena será até 3 anos de prisão.
Aqui o agente compra influência de terceiro.
Logo, neste crime, se pune tanto o agente que compra como aquele que vende a influência.
Assim, para que o agente possa abusar da sua influência de modo a obter uma decisão favorável para outra pessoa, é necessário que o agente beneficie de uma vantagem que lhe foi oferecida pela pessoa que quer a decisão. A vantagem tem de constituir uma contrapartida.
A decisão que pretende a pessoa ao exercer a influência, pode ser uma decisão favorável, lícita ou ilícita.
Em jeito de conclusão, faz-se mister salientar que, o termo popular “padrinhagem” ou crime de tráfico de influência, nos últimos anos tem adquirido um lugar de destaque nas sociedades modernas, uma vez que a sua prática coloca em causa o Estado de Direito Democrático.
Acresce ainda que, a perseguição penal do crime do tráfico de influência afigura-se, sem dúvida, difícil e tortuosa uma vez que é de difícil prova, contudo, este fato, não pode legitimar as Entidades públicas à sua prática.
Neste sentido, é dever de todos os cidadãos denunciar a prática do crime em análise por forma a responsabilizar os seus agentes com as devidas consequências legais.