Condições de acesso ao crédito para habitação bonificado e jovem bonificado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2026, de 29 janeiro
O Governo de Cabo Verde aprovou e fez publicar o Decreto-Lei n.º 6/2026, de 29 de janeiro, que estabelece um novo regime jurídico de acesso ao crédito bonificado e ao crédito jovem bonificado para a habitação, reforçando o compromisso constitucional do Estado com o direito à habitação condigna, consagrado no artigo 72.º da Constituição da República
O diploma surge num contexto de crescente pressão económica sobre as famílias cabo-verdianas e visa adequar os instrumentos de apoio público à realidade atual do mercado habitacional, tendo em conta os impactos das sucessivas crises internacionais no poder de compra dos cidadãos, em especial dos jovens.
Habitação como prioridade estratégica da legislatura
A habitação foi eleita pelo Executivo como uma das prioridades centrais da presente legislatura, assumindo-se como um pilar essencial para a melhoria da qualidade de vida, estabilidade social e desenvolvimento económico. O novo regime enquadra-se num programa mais amplo que contempla medidas como o apoio à autoconstrução assistida, a bonificação de juros para construção e aquisição de habitação própria permanente e a adaptação das políticas públicas às especificidades socioeconómicas de cada ilha.
Segundo o Governo, trata-se de um diploma de elevado impacto social, na medida em que afeta diretamente o bem-estar das famílias e contribui para facilitar o acesso à casa própria, sobretudo para os agregados de rendimentos médios e baixos.
O que muda com o Decreto-Lei n.º 6/2026
O novo decreto-lei revoga integralmente o regime anterior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/2010 e suas alterações, introduzindo um quadro normativo mais atualizado, coerente e ajustado às necessidades atuais.
O diploma regula as condições de acesso à bonificação dos juros do crédito destinado à:
- aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente;
- aquisição de terrenos para construção de habitação.
O regime aplica-se igualmente aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/2022, garantindo continuidade e segurança jurídica aos beneficiários já abrangidos.
Crédito bonificado e crédito jovem bonificado
O sistema passa a assentar em três regimes distintos:
- regime geral de crédito
- regime de crédito bonificado
- regime de crédito jovem bonificado
No caso do crédito jovem bonificado, podem beneficiar os agregados familiares em que nenhum dos titulares tenha mais de 35 anos, sendo permitida a transição automática para o regime bonificado geral quando esse limite etário é ultrapassado.
Entre as principais vantagens destacam-se:
- financiamento até 100% do valor da habitação ou do terreno, em determinados casos
- possibilidade de fiança para jovens quando a taxa de esforço ultrapasse os limites fixados
- bonificação de juros que pode atingir até 55% no regime jovem e 50% no regime bonificado, suportada pelo Orçamento do Estado.
Regras de controlo, transparência e responsabilidade:
O diploma estabelece regras rigorosas de acesso, permanência e fiscalização, impondo a comprovação anual dos rendimentos e da composição do agregado familiar. A prestação de falsas declarações implica a perda imediata da bonificação e a obrigação de reembolso ao Estado dos valores auferidos, acrescidos de penalização.
A Direção Geral do Tesouro assume um papel central no acompanhamento e verificação do regime, em articulação com a Direção Geral das Contribuições e Impostos, estando ainda prevista a publicação de relatórios estatísticos anuais sobre os créditos bonificados.
Continuidade e proteção dos beneficiários atuais
O Decreto-Lei n.º 6/2026 prevê normas transitórias que asseguram que os processos de bonificação atribuídos ao abrigo dos regimes anteriores transitam automaticamente para o novo regime, mantendo-se as bonificações até ao fim da vida útil dos créditos, garantindo estabilidade e proteção aos beneficiários.
Com este novo regime, o Governo reafirma o seu compromisso com políticas públicas inclusivas, orientadas para a promoção do acesso à habitação condigna como um direito fundamental e um instrumento essencial de coesão social e desenvolvimento sustentável.