
O Trabalho de Menores
O Estado protege os direitos das crianças e do adolescente, através da Constituição da República de Cabo Verde, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, e ainda através do Código Laboral Cabo-verdiano, que consagra um capítulo específico sobre o trabalho de menores, salvaguardando a proteção moral do menor.
Um menor só pode ser admitido a prestar trabalho se tiver completado 15 anos de idade, tiver concluído a escolaridade mínima obrigatória (8.º ano) e dispuser de capacidade física e psíquica adequada ao posto de trabalho.
Mas, em caso algum, antes de completar 15 anos de idade.
Considera-se exceção, a contratação de menor para atividades de representação, cinema, bailado, música e outras atividades de natureza espiritual, desde que a ocupação do menor seja devidamente acompanhada pelos pais ou quem legalmente o represente, e não prejudique a sua saúde, formação escolar, educação ou afete o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Garantias de proteção da segurança, saúde e educação do menor
O empregador deve proporcionar aos trabalhadores menores condições de trabalho adequadas à sua idade, que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, competindo-lhe nomeadamente:
- Antes da execução de qualquer tarefa, comprovar que estes possuem a robustez física necessária ao exercício da atividade profissional para que foram contratados.
- Durante a prestação do trabalho, submetê-los regular e periodicamente, no mínimo uma vez por ano, a prova de robustez física e de saúde para o exercício da função.
Limites máximos do período normal de trabalho dos menores:
- O período normal de trabalho de menores não pode exceder 38 horas semanais e 7 horas diárias.
- O período normal de trabalho de menores pode ser, porém, igual ao dos outros trabalhadores quando as tarefas exercidas sejam de simples presença, o trabalho seja acentuadamente intermitente ou para efeitos exclusivos da formação do menor.
Trabalho noturno e por turnos de menores
- Estão interditos de prestar trabalho noturno e por turnos, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, os trabalhadores menores de 18 anos, a não ser que o trabalho nesse regime seja indispensável para a sua formação profissional e seja autorizada pela Direcção-Geral do Trabalho.
Trabalho extraordinário
- Em princípio os trabalhadores menores não podem prestar trabalho extraordinário.
- Contudo, o trabalho extraordinário de menores com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos só é consentido em caso de força maior, não podendo, porém, exceder duas horas por dia e trinta horas por ano.
Descanso diário
O descanso ininterrupto do menor não pode ser inferior a 12 horas diárias.
A fase de criança e de adolescência é uma fase muito importante no desenvolvimento de uma pessoa, mas também muito sensível. Para que possamos ter grandes profissionais no futuro é importante preservar a criança e o adolescente hoje.
O amanhã começa hoje! (autor desconhecido)
