
Subsídio de Desemprego
O subsídio de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária, e que se encontre inscrito nos Centros de Emprego e Formação Profissional (CEFP) do IEFP.
São beneficiarios do subsídio de desemprego os segurados do regime dos trabalhadores por conta de outrem (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2004, de 16 de Fevereiro), que descontaram para o INPS e que tenham cumprido o prazo de garantia.
Condições necessárias para ter acesso ao subsídio de desemprego:
- Ser residente em Cabo Verde.
- Ter tido um emprego.
- Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário).
- Não estar a trabalhar.
- Estar inscrito, à procura de emprego, no Centro de Emprego e Formação Profissional mais próximo de si.
- Ter pedido o subsídio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data início de desemprego.
Como solicitar o subsídio de desemprego:
- O pedido do subsídio de desemprego, pode ser requerido nos CEFP ou nos balcões de atendimento do INPS acompanhado da declaração do empregador comprovativa da situação do desemprego e da informação da data da última remuneração.
- A declaração comprovativa de situação de desemprego, pode ser igualmente apresentado, pelo empregador.
Prazo de Garantia
O prazo de garantia é de 180 dias (cento e oitenta) com registo de remunerações.
Montante mensal pago do subsídio de desemprego
O montante do subsídio de desemprego é igual à 65% da remuneração de referência (RR).
A RR é o total das remunerações registadas nos últimos 6 meses distribuido por 180 dias.
O montante do subsídio de desemprego pode ser pago, numa única prestação.
Período de atribuição do subsídio de desemprego
O período de atribuição do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do segurado e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data da apresentação do requerimento.

Deveres do segurado perante os CEFP durante o período de concessão do subsídio de desemprego
Ter disponibilidade para o trabalho, que se traduzem nas seguintes ações:
- Aceitar e cumprir as ações previstas no Plano Pessoal de Emprego;
- Aceitar emprego conveniente;
- Aceitar trabalho socialmente necessário;
- Aceitar formação profissional e outras medidas ativas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil do segurado, designadamente, as previstas no plano pessoal de emprego;
- Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios, de acordo com o plano pessoal de emprego, e demonstrar ao CEFP que o faz;
- Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo CEFP;
- Cumprir o dever de apresentação quinzenal nas datas e locais determinados pelo CEFP;
- Avisar o CEFP, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, se:
- Mudar de morada;
- Viajar para fora do país; deve comunicar quanto tempo vai estar ausente;
Com a pandemia provocada pela Covid 19, foi criado o Decreto-Lei n.º 37/20202 de 31 de Março que estabelece o Regime Juridico excecional de atribuição do subsídio de Desemprego nos seguintes termos:
- Estabelece-se o prazo de garantia de 60 (sessenta) dias para acesso ao subsídio de desemprego;
- São supridas as formalidades relacionadas com a inscrição no CEFP, devendo os pedidos do subsídio de desemprego serem, transitoriamente e enquanto durar o presente regime, entregues no INPS ou nos CEFP;
- Os pedidos são preenchidos e entregues pelas entidades empregadoras nos termos do formulário, aprovado para o efeito e que segue em anexo ao diploma;
- Para efeitos de cálculo do referido subsídio não se aplicam os condicionalismos de idade e de número de meses com registos de remunerações, previstos no artigo 27º do Decreto-Lei que aprova o Regime do Subsídio de Desemprego, sendo o pagamento garantido até o máximo de 5 meses.
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