
Sistema Presidiário Cabo-Verdiano: Das Visitas Íntimas e Familiares
Um dos princípios basilares de um Estado de Direito Democrático é o princípio da dignidade da pessoa humana, este que para além de ser um dos princípios constitucionalmente consagrados na Constituição da República de Cabo Verde, é considerado um pilar para a reinserção social dos indivíduos presos.
Assim, com base neste princípio, foi estipulado o direito do recluso a manter comunicação com o mundo exterior, em especial com a família, cônjuges, amigos, possibilitando assim a sua readaptação no mundo social.
De acordo com o artigo 333º e ss do Código de Execução das Sanções Penais Condenatórias, os reclusos têm direito a receberem visitas regularmente.
Das visitas de familiares, de conhecidos e amigos
Os conhecidos, amigos e sobretudo a família, têm uma influência enorme nos reclusos, sendo os dias das visitas o suporte de sustentação para que os reclusos possam suportar as adversidades do cárcere e se empenharem na procura de um novo horizonte.
No entanto, as visitas, não podem ser feitas de forma livre e sem nenhum tipo de controlo, estas estão sujeitas a regras que devem ser obedecidas de forma a não colocarem em perigo o recluso e os seus funcionários.
Antes de mais, as visitas ao recluso são realizadas em local próprio, sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação de exigência de ordem e segurança.
Antes da visita se encontrar com o recluso a administração do estabelecimento prisional procede à sua identificação e consulta o recluso acerca de sua disponibilidade para o receber.
Quando razões de segurança assim o determinem deve-se priorizar o regime de visitas sem contato.
A pedido do visitante e quando o regime de visitas sem contato não seja obrigatório ou possível, pode a visita ficar alternativamente dependente da realização de revista nas coisas de que sejam portadores e bem assim na pessoa destas.
Os visitantes são revistados de forma respeitosa, sendo proibido que a revista se faça por desnudamento, salvo havendo fundadas suspeitas de que o visitante transporta consigo objetos cuja posse é considerada irregular ou com o fim de os utilizar no interior do estabelecimento prisional ou de os transmitir aos reclusos.
As visitas dos reclusos não podem ter duração total, inferior a uma hora diária, nem superior a quatro horas semanais.
Não é permitida a visita a menores de 16 anos que não sejam filhos ou irmãos do recluso, acompanhado de adultos, bem como das pessoas que ponham em perigo a segurança e a ordem daquele estabelecimento, ou que possam fundadamente dificultar a reinserção social do recluso.
Não deve ser proibido o contato do recluso com a família de cujo agregado familiar pertence.
Ademais, a mulher reclusa nunca pode ser proibida de contatar os seus filhos menores.
Não podem ser proibidas as visitas do cônjuge ou de pessoa com quem o recluso viva em situação análoga à do cônjuge.
As visitas apenas podem ser vigiadas e as respetivas conversas controladas em casos excecionais. Em caso de infração às regras previstas no presente diploma, as visitas podem ser interrompidas.

Das visitas íntimas
A visita íntima conferida ao recluso decorre de uma necessidade da própria natureza humana, pois não se pode negar os impulsos do instinto sexual que se fazem presentes numa pessoa.
Além disto, as vistas íntimas evitam, de certo modo, as distorções e perversões sexuais dentro da prisão, diminuem a tensão e a agressividade, controlam carências e favorece o equilíbrio psicológico entre os detentos de modo a estimular a disciplina dentro das prisões.
Dentro desta senda, o artigo 337.º do diploma em causa vem assegurar a todos os reclusos o direito à visita íntima, pelo menos uma vez por mês, em ambiente reservado, se o estabelecimento prisional tiver condições para tal.
As visitas íntimas, no entanto, só são permitidas ao cônjuge do/a recluso/a ou a uma pessoa com quem viva em situação análoga, ou em relação afetiva estável há mais de um ano.
As visita íntimas, são em geral, desencorajadas e proibidas a menores.
Assim, é de se concluir que os estabelecimentos prisionais, além de protegerem a sociedade de um individuo que não conseguiu delinear a sua vida por determinadas regras, promove a reintegração social do mesmo.
E neste processo de reinserção do individuo na sociedade, a família, os amigos, conhecidos, cônjuges, as visitas no geral que o recluso possa receber, desempenham um papel importantíssimo.
Pois, é importante que os reclusos mantenham os laços, as relações que possuem com as pessoas e com o mundo exterior, uma vez que só assim eles se vão preparar e ter armas para delinear a sua vida sem praticar crime e ser um individuo socialmente responsável.