Cape Verde Law Firm | Carla Monteiro & Associados - A Responsabilidade Civil das Transportadoras Aéreas em Cabo Verde por Atraso de Voos

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Thursday, 25 Nov 2021

A Responsabilidade Civil das Transportadoras Aéreas em Cabo Verde por Atraso de Voos

Com o término da Segunda Guerra Mundial, intensificou o uso do Transporte Aéreo e atualmente, é considerado um dos meios de transportes mais seguro e o mais utilizado a nível mundial. De salientar que, as viagens de Aeronaves conquistaram o seu espaço do mercado de meios de transportes pelo simples fato da aviação reduzir, consideravelmente, o tempo da viagem para a chegada em qualquer destino.

Por conseguinte, nas últimas décadas, em Cabo Verde as viagens aéreas quer as nacionais, quer as internacionais intensificaram com reflexos diretos e positivos na economia do País.

Apesar das conquistas proporcionadas pelo transporte aéreo, ainda inúmeros são as situações com que os passageiros têm se deparado nas viagens aéreas, na sua grande maioria suscetíveis de lhes causar prejuízos na esfera patrimonial e não patrimonial.

Das inúmeras situações referentes às viagens áreas, sem dúvidas que, os atrasos de voos, designadamente, na partida dos voos programados, com grandes períodos de espera em aeroportos, bem como, atrasos na chegada em relação ao dia e ao horário previsto, lideram o gráfico das reclamações.

Por forma a uniformizar as regras do direito aeronáutico e as suas vicissitudes, o Governo de Cabo Verde aderiu à Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional de 1999, através da Resolução n.º 103/VII/2004, 21 de junho.

E, posteriormente no ano de 2006, perante a crescente problemática dos atrasos de voos conjugado com os sérios contratempos e incómodos que os passageiros vinham sofrendo, o Legislador através do Decreto-Lei n.º 35/2006 de 26 de Junho, estabeleceu um conjunto de regras, primeiro, para reforçar os direitos dos passageiros, mormente, os direitos em caso de atrasos de voos e, segundo, para garantir que as transportadoras aéreas operem de forma harmonizada no mercado.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 35/2006 de 26 de junho, aplica-se a qualquer transportadora aérea operadora que ofereça transporte de passageiros, i) que embarquem num aeroporto localizado no território nacional; ou ii) que embarquem num aeroporto fora do território nacional com destina a este, se a transportadora aérea operada do voo em questão for uma transportadora nacional;

Adiante,

Em que situações os passageiros podem invocar o estatuto que lhes foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 35/2006 de 26 de junho?

Uma vez que, o contrato de transporte aéreo de passageiros configura num contrato consensual e bilateral, sempre que a transportadora aérea operadora incumprir o contrato – infringindo os direitos dos passageiros consagrados nos termos do referido Decreto-Lei, designadamente, recusa de embarque, cancelamento e atraso de voo, o Estatuto dos passageiros em referência pode ser invocado, imediatamente.

Em caso de atraso dos voos quais os direitos dos passageiros?

Ocorrendo atraso de voo programado, ou prevendo a transportadora essa possibilidade incumbe-lhe informar os passageiros, pelos meios de comunicação disponíveis, relatando o motivo do qual decorreu o atraso, bem como a previsão atualizada de partida. É direito do passageiro exigir que tais informações sejam prestadas pelo transportador não somente de forma verbal, mas também por escrito.

Sempre que a transportadora aérea operadora tiver motivos razoáveis ou puder prever que em relação à sua hora programada de partida um voo irá se atrasar por duas horas ou mais ou, ocorrer um atraso de igual período, ela é obrigada a oferecer gratuitamente assistência aos passageiros:

  1. Refeições e bebidas não alcoólicas em proporção razoável com o tempo de espera;
  2. Duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico;
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Quando a hora de partida for de, pelos menos, o dia após a hora de partida previamente anunciada, caso haja necessidade de pernoitar ou estadia adicional, a transportadora é obrigada a oferecer gratuitamente assistência aos passageiros

  1. Alojamento num hotel;
  2. E, transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro);

Entretanto, quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, a transportadora aérea deve proceder ao reembolso no prazo de sete dias úteis, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida;

O que fazer se a transportadora aérea operadora incumprir o contrato e o direito assistência aos passageiros?

Verificando o incumprimento supra, os passageiros prejudicados têm a faculdade de apresentar uma queixa perante a Autoridade Aeronáutica, ou a qualquer outro organismo competente, face às violações das disposições do Decreto-Lei n.º 35/2006, de 21 de junho, ocorridas em qualquer aeroporto situado no território nacional ou em qualquer voo de um país terceiro com destino a um aeroporto situado no território nacional.

Os passageiros cujos voos atrasaram podem intentar uma ação de indemnização?

Não obstante, a assistência prestada pela transportadora aérea em caso de atraso de voos e a presentação da queixa perante Autoridade Aeronáutica, nada impede que os passageiros intentem perante o Tribunal competente uma ação de indemnização, requerendo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que eventualmente tenham sofrido em decorrência do atraso dos voos.

O contrato de transporte aéreo de passageiro revela-se um universo completo e muitas vezes imprevisível cujas vicissitudes deste mercado e a proteção dos direitos dos passageiros constituem desafios permanentes.

Em suma, o atraso dos voos, que resulta na demora do transportador na execução do contrato de transporte aéreo de passageiro configura no incumprimento do contrato e, consequentemente, implica a responsabilidade do transportador perante o passageiro, nos termos tutelados no Decreto-Lei e na Convenção de Montreal.

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