
Regime Jurídico do Turismo no Espaço Rural
O regime jurídico do turismo rural será implementado em aldeias rurais das ilhas de Santo Antão, São Nicolau, Maio, Santiago, Fogo e Brava, considerados como “características privilegiadas em termos de valores naturais”, como biodiversidade ou paisagens, socioculturais ou históricos, tendo a meta final de “diversificação da oferta turística, a melhoria do saneamento básico e o aumento do rendimento e da qualidade de vida da população no meio rural”.
Genericamente, este programa estatal incluirá medidas de fomento empresarial que “propiciem mais e melhores alojamentos, produção agrícola, gastronomia, artesanato local e eventos culturais”, sendo que para a sua implementação serão alocados sobretudo recursos inscritos nos fundos do Turismo.
Nesta senda o Decreto-lei n.º 43/2022 de 7 de Outubro vem responder a novos valores inspiradores da promoção e gestão de diálogo nacional sobre o sector do turismo tendo em conta a repercussão e as oportunidades econômicas que a atividade revela sobre o desenvolvimento sustentável do país.
O Decreto-lei nº 43/2022 de 7 de Outubro tem por finalidade favorecer a revitalização das dinâmicas de desenvolvimento rural promovendo o turismo em espaços rurais, mediante a regulamentação da atividade turística, harmonizando com vários interesses de importância nacional, a proteção e valorização ambiental, o impulso agropecuário, pescas e artesanato.
O diploma é aplicável em relação aos espaços rurais e estes correspondem à quaisquer zonas não urbanas de baixa densidade populacional, cujas atividades do setor primário são predominantes.
As atividades turísticas nos espaços rurais podem intercalar-se com o (turismo de natureza, turismo de aventura, e turismo cultural).
Todo o processo da implementação do turismo em espaços rurais, é feita com a cooperação dos agentes públicos do turismo.
Para efeitos deste diploma entende-se por agentes públicos do turismo todas as entidades publicas centrais, regionais e locais com atribuições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas do turismo, nomeadamente (membros do governo responsável pela área do turismo, autoridade central do turismo, autoridade central do ambiente, entidades públicas de promoção turística, delegações regionais da autoridade turística nacional e autarquias locais).
No que toca às condições de funcionamento, todos os estabelecimentos de turismo rural devem disponibilizar aos consumidores dos serviços turísticos informações por escrito sobre as condições gerais de estadia e normas de utilização dos equipamentos e instalações incluindo preços dos serviços disponibilizados e respectivos horários, bem como equipamentos existentes à disposição dos consumidores dos serviços turísticos.
E no que tange às instalações os espaços rurais deve cumprir todas as regras constantes nos regimes jurídicos ambientais, ordenamentos do território, urbanização, edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis nomeadamente, no âmbito da segurança sanitária higiene e eficiência energética.
O decreto-lei vem determinar quais as entidades competentes para a fiscalização dessas normas, sendo elas, as autarquias locais em colaboração com a autoridade competente, sem prejuízo das competências atribuídas as entidades de inspeção da atividade econômica.
Com a sua entrada em vigor, logo no dia seguinte ao da sua publicação, ficou revogado o Decreto-lei n.º 34/2014 de 17 de julho.