
Regime Jurídico da Luta Contra a Dopagem no Desporto em Cabo Verde
A Lei n.º 98/IX/2020 de 29 de Julho, veio estabelecer o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto em Cabo Verde.
Sendo que, é proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas organizadas em território nacional.
São consideradas violações das normas antidopagem, entre outros:
- A presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra recolhida a partir de um praticante desportivo;
- Utilização ou tentativa de utilização de uma substância proibida ou de um método proibido por praticante desportivo;
- Evasão à recolha de amostras, ou a recusa sem justificação válida ou uma falta de submissão à recolha de amostras após notificação, em conformidade com as normas antidopagem vigentes;
- • Incumprimento do dever de informação sobre a localização do praticante desportivo, nos termos em que qualquer combinação de três análises falhadas e/ou de incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localização nos termos definidos na Norma Internacional para Controlo e Investigações, dentro de um período de doze meses por um praticante desportivo que pertença a um grupo-alvo;
- A manipulação ou tentativa de manipulação de qualquer elemento integrante do controlo de dopagem, ou seja, a conduta que subverte o processo do controlo de dopagem, mas que não se poderia de outra forma enquadrar na definição típica de Métodos proibidos;
- A posse de uma substância proibida ou de um método proibido;
- O tráfico ou tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido;
- A administração, ou tentativa de administração de uma substância proibida ou método proibido a qualquer praticante desportivo, ou a administração ou tentativa de administração a qualquer praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido que seja proibido fora de competição;
- A cumplicidade, que se traduz no apoio, incitamento, contributo, investigação, dissimulação, conspiração, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade intencional, envolvendo uma violação de uma norma antidopagem ou qualquer outra tentativa de violação;
- A associação proibida, que se traduz na associação de um praticante desportivo ou de outra pessoa sujeita à autoridade de uma organização antidopagem enquanto profissional ou noutra qualidade relacionada com a atividade desportiva com qualquer pessoa de apoio ao praticante desportivo.
Os praticantes desportivos são responsabilizados, por qualquer substância proibida ou seus metabólicos ou marcadores encontradas nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
Controle da dopagem
Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem.
O supra exposto aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a respetiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Ações de controlo
A realização de ações de controlo, em Cabo Verde, é da responsabilidade exclusiva da Organização Nacional Antidopagem de CV (ONAD-CV), com exceção das Federações Internacionais e grandes eventos desportivos internacionais.
Suspensão preventiva do praticante desportivo
Quando for recebida uma notificação de caso positivo relativamente a uma substância proibida ou a um método proibido, é aplicada a suspensão preventiva.
Regime sancionatório
A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
O trafico de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
A administração de substâncias e métodos proibidos é igualmente punível com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.
Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação, cuja, finalidade ou atividade seja, a prática de crime previsto no regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto em Cabo Verde é punida com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
As pessoas coletivas e equiparadas são responsabilizadas penalmente.
Sendo a denúncia obrigatória, por titulares dos órgãos, os funcionários das federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, devendo transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por acusa delas.

Contraordenações
Constitui contraordenações muito grave punida com coima entre 100.000$00 e 600.000$00:
- A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por ação ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem, desde que o infrator não seja o praticante desportivo;
- A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem;
- A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio, salvo quando possua autorização de uso terapêutico para os mesmos.
Constituem contraordenação grave, punida com coima entre 50.000$00 e 200.000$00, tratando-se de equipas ou clubes que disputem competições desportivas da primeira divisão:
- As equipas ou clubes a que pertençam praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportiva oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
Constituem contraordenação leve, punida com coima entre 10.000$00 e 100.000$00, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas da segunda divisão:
- O disposto supra não se aplica no caso de a equipa ou clube provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
Às equipas ou clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas supra elevadas para o dobro nos seus limites mínimos e máximo.
O produto das coimas reverte em 30% para o Estado e 70% para a ONAD-CV.
“A dopagem sempre existiu e sempre existirá, cabendo a cada atleta guiar-se pela ética tirando o melhor proveito possível do rendimento de que se é detentor, sem problemas de saúde, pois a vida está acima de todo o resto”. (Autor desconhecido)