
Prática de Crimes por Menores e as Medidas Aplicadas
Cabo Verde é um país com uma população bastante jovem, a idade média da população Cabo-verdiana ronda os 28.3 anos e o número de pessoas com idade compreendida entre os 0 aos 24 anos de idade corresponde a 48.2% da população segundo os últimos dados estatísticos publicados em 2017, pelo Instituto Nacional de Estatística.
A juventude da população Cabo-verdiana reflete, inevitavelmente, na criminalidade praticada no país e as discussões sobre o crime e a criminalidade surgem associados, frequentemente, a comportamentos juvenis havendo uma associação entre a idade e a prática de determinados tipos de crime.
A delinquência juvenil é um tema que vai ganhando cada vez mais atenção em diversos setores da nossa sociedade devido ao aumento da criminalidade praticada por menores.
Este artigo aborda o tratamento jurídico dos menores que, demasiado cedo, vêm-se confrontados com a justiça penal por força dos seus comportamentos antijurídicos.
A não responsabilização criminal do menor.
Primeiramente, é importante e vale salientar que em direito penal falar de menoridade é fazer referência a menores de 16 anos de idade tendo em consideração que a maioridade penal em Cabo Verde é atingida aos 16 anos de idade.
Nos termos do nosso Código Penal os menores de 16 anos não são responsabilizados criminalmente pelos seus comportamentos.
Perante isto, levanta-se a seguinte questão: Então se um menor de 16 anos cometer um crime não terá nenhuma consequência penal? Ora, do ponto de vista do direito penal não haverá consequências, o menor não será julgado nem condenado pelo crime praticado porque é considerado inimputável em razão da sua idade, ou seja, incapaz de responder pelos seus atos criminais. Entretanto, não ser criminalmente responsabilizado não significa que o ato criminoso praticado por um menor de 16 anos passará impune até porque, a prática de um crime, independentemente da idade do autor, é um ato socialmente reprovável por violar valores essenciais da sã convivência em sociedade.
Nesta ordem de ideias, da mesma forma que existe o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente com a finalidade proteger e restituir os direitos das crianças e adolescentes, existe também as chamadas medidas tutelares socioeducativas a menores.
Por conseguinte, este artigo incidirá especialmente sobre a inimputabilidade em razão da idade e da responsabilização dos menores delinquentes com medidas tutelares educativas em detrimento do regime comum aplicável aos adultos.
O Estado tem o poder/dever de intervir corretivamente sempre que um menor ofender valores essenciais da comunidade e regras mínimas de convivência social, essa correção/educação visa adequar o menor às regras da vida em sociedade.
Neste contexto, existe as já referenciadas medidas tutelares socioeducativas aplicável a menores que estejam em conflito com a lei visando particularizar essa camada populacional, separando-as do regime geral das medidas penais, normalmente definidas e regulamentadas no Código Penal e nas demais leis penais extravagantes.
Assim, a existência desse regime especial só pode ser entendido como necessidade de tutelar os interesses superiores da criança e do adolescente, mormente através da criação de estabelecimentos de internamento diferentes das prisões, períodos de internamento inferior aos das penas de prisão, sendo o objetivo da intervenção sempre no especial interesse do menor.
Quais são as medidas aplicadas aos menores autores de factos qualificados na lei como crime à luz deste diploma legal?
As medidas tutelares socioeducativas são:
- A admoestação
- A reparação ao ofendido
- A realização de tarefas a favor da comunidade
- A imposição de regras de conduta
- A imposição de obrigação
- O internamento em centro socioeducativo
A medida de admoestação e a medida de imposição de obrigações são consideradas medidas não institucionais.
As medidas tutelares educativas surgem como instrumentos de pedagogia para a responsabilidade e para a socialização, visando a educação do menor para o direito e sua inserção de forma digna na vida em comunidade, sujeitando-o a medidas tutelares educativas, com finalidade eminentemente pedagógica e não retributiva ou punitiva.
Contribuirá as medidas para o menor enfrentar o seu próprio erro, pondo-o em confronto e ajudando-o a perspetivar o seu futuro respeitando os seus deveres enquanto cidadão e conhecendo os seus direitos.
Das medidas previstas o Tribunal deverá dar preferência às não institucionais face às institucionais sempre que afigurem adequadas e se revelem suficientes, uma vez que, a medida de internamento constitui ultima ratio, devido à maior interferência na autodeterminação do menor.
O menor que pratique um facto qualificado na lei como crime será penalmente inimputável, logo a sua responsabilização será feita ao nível tutelar, não podendo ser objeto de um julgamento criminal. Isto deve-se ao facto de se considerar que o menor na faixa etária entre os 12 e os 16 anos se encontra ainda em plena formação de sua personalidade e, por isso, nem sempre consegue controlar os seus impulsos e aferir as consequências dos seus atos.
Deve-se, por isso, transmitir aos menores infratores a necessidade de harmonia entre os seus direitos individuais e os direitos/deveres sociais para que respeitem a dignidade, os valores essenciais à sã convivência na comunidade e a justiça coletiva O menor deverá entender que existem regras e que não deverão ser desrespeitadas. É preciso que o menor infrator compreenda que com a sua ação “criminosa” produziu uma reação/reprovação social que o levará perante uma autoridade judicial e, em última análise, poderá ver a sua liberdade condicionada através do seu internamento em centro socioeducativo.
O nosso Código Penal consagra o princípio da ressocialização do agente e evitar o efeito criminógeno da pena de prisão devolvendo-o a sociedade reabilitado. Se assim é com os adultos com os menores a ideia de ressocialização ganha especial relevância tendo em conta que o menor ainda sequer formou completamente a sua personalidade e por isso e que as medidas cautelares têm na sua essência a finalidade de exclusivamente educar e não punir.
No ano de 2005 foi criado o Centro Socioeducativo Orlando Pantera, situado na Cidade da Praia, com o objetivo de garantir o internamento, a edução e reinserção dos menores na sociedade. Segundo a Diretora do Centro Socioeducativo Orlando Pantera em entrevista aquando da celebração dos 13 anos do centro destacou que o maior desafio passa por fazer o acompanhamento dos internos após o cumprimento da medida judicial porque a sociedade não está preparada para acolher as pessoas que estiveram em regime de internamento. Acrescenta que o processo de internamento tem revelado eficaz apesar de alguns casos de internos que após cumprirem o período de internamento terem cometido crimes que os levaram a cumprir prisão efetiva.