
Pensão Alimentícia entre Cônjuges no Nosso Ordenamento Jurídico
No nosso ordenamento jurídico, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, saúde, habitação e vestuário. Por sua vez, a ideia de alimentos designada também de pensão alimentícia, prende-se à relação que obriga uma pessoa a prestar à outra o necessário para atender às necessidades básicas e à manutenção da sobrevivência do alimentando.
O que é pensão alimentícia?
Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa – alimentando, para o suprimento de suas necessidades, designadamente, para o seu sustento, saúde, habitação e vestuário. A obrigação de prestar alimentos se revela mais ampla, compreendendo, então, além dos próprios alimentos, a satisfação de outras necessidades tidas como essenciais para a vida em sociedade, devendo abranger também outros custos, conforme se afigurar devido em cada caso.
Como é fixada a quantia pecuniária referente à pensão alimentícia?
A medida dos alimentos está adstrita ao binómio possibilidade/necessidade, razão pela qual, não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia.
O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência do alimentando que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, a subsistência daquele que o presta.
Os alimentos anteriormente fixados podem ser alterados?
Se após a fixação dos alimentos sobrevier alteração na fortuna de qualquer uma das partes, tanto de quem presta de como de quem recebe, os alimentos fixados podem sofrer alteração, desde que o obrigado requeira perante o Tribunal competente, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou a majoração do encargo.
A quem incumbe a obrigação de prestar alimentos?
No nosso ordenamento jurídico estão vinculados a prestar alimentos: Os cônjuges, ex-cônjuges, os unidos de fatos, os viúvos, os filhos (menores e maiores que não tenham terminado a sua formação profissional ou académica, por fato que não lhe seja imputável), os pais, os irmãos, os tios em relação aos sobrinhos menores e os padrasto e as madrasta, em relação aos enteados menores que, à data da morte do progenitor, estavam a cargo deste.
Uma vez que, o artigo aborda a questão dos alimentos devidos entre cônjuges, passa-se de imediato a exposição do tema.
Dos alimentos devidos entre cônjuges
O casamento celebrado nos termos do Código Civil, constitui uma das fontes de relações jurídicas familiares, além de gerar um estado civil que é o estado de casado, com a celebração do casamento, os cônjuges passam a ser titulares de direitos e deveres recíprocos, nomeadamente, obrigatoriedade de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
É em face do dever de assistência que os cônjuges estão obrigados a contribuir para os encargos da vida familiar e a prestar alimentos entre si.
Nesta senda, o nosso Código Civil estipula que na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos e que o dever de assistência, obriga os cônjuges a prestar alimentos uns aos outros.
Com efeito, faz-se mister distinguir a obrigação alimentar que impende sobre ambos os cônjuges com o dever de alimentos genericamente regulado nos artigos 1935º e seguintes do Código Civil, pois as regras são diferentes.
O dever conjugal recíproco de alimentos deriva direta e indiretamente do casamento e não supõe qualquer acordo prévio ou antecedente litigioso, enquanto a obrigação de alimentos regulada nos artigos 1935º e seguintes do Código Civil, é fruto de convenção das partes ou de decisão judicial.

Por quanto tempo a pensão alimentícia deve ser paga?
Os conjugues são obrigados reciprocamente entre si à prestação de alimentos, enquanto estiverem casados.
No entanto, mesmo com a separação da sociedade conjugal, qualquer um dos ex-cônjuges poderá ter direito a alimentos, e neste caso, não há um prazo limite para o recebimento da pensão alimentícia. O direito de receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. A lógica para o pagamento do benefício é a de que ele seja transitório, devendo ser efetuado enquanto houver necessidade da parte que o recebe e possibilidade da parte que paga.
O que sucede quando o cônjuge obrigado incumprir a obrigação de prestar alimentos?
O não cumprimento da obrigação de prestar alimentos constitui crime ao abrigo do artigo 284.º do Código Penal, no qual dispõe que, quem estiver obrigado a prestar alimentos e não cumprir a obrigação pondo efetivamente em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.
De igual modo, na mesma pena incorre quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer, criando o perigo previsto no número anterior.
Quando é que a obrigação de prestar alimentos cessa?
Uma vez que, a obrigação de prestar alimentos não é ad eternum, esta cessa sempre que ocorra uma das seguintes situações: com morte do obrigado ou do alimentando; Quando aquele que os presta deixa de ter possibilidades de continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; Quando o alimentando viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, seu cônjuge ou convivente, descendente ou ascendentes; Quando a situação de necessidade do alimentando for devida a conduta própria repreensível; Quando cessa qualquer outra causa que a tenha determinado;
Igualmente, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em concubinato ou união de fato com outra pessoa ou ainda, se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Em suma, na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos integrado no dever conjugal de assistência decorre diretamente dos efeitos jurídicos do vínculo matrimonial, o qual esta consagrado no nosso ordenamento jurídico.