Cape Verde Law Firm | Carla Monteiro & Associados - Efeitos do Isolamento por Covid - 19 na Relação Jurídica Laboral

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Tuesday, 07 Dec 2021

Efeitos do Isolamento por Covid – 19 na Relação Jurídica Laboral

A propagação do COVID -19 a nível nacional tem aumentado a cada dia, neste sentido no domínio da proteção social, o Governo vem estabelecendo um conjunto de medidas que favorece a manutenção dos postos de trabalho e que garantam o rendimento das famílias.

Isolamento Profilático

A quarentena e o isolamento, são medidas de afastamento social essenciais em saúde pública. São especialmente utilizadas em resposta a uma epidemia e pretendem proteger a população da transmissão entre pessoas.

Estipula o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 31 de Março (estabelece  medidas excecionais e temporárias em matéria de proteção social e aprova medidas fiscais e parafiscais e de gestão de recursos humanos de resposta ao novo SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19) que “Aos trabalhadores colocados em situação de isolamento profilático, durante 14 dias, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decorrente do novo Coronavírus-COVID-19, decretado pelas autoridades de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, é garantido o direito ao recebimento de um subsidio correspondente a 70% da remuneração de referência”. (negrito nosso)

A declaração de Isolamento Profilático deve ser emitida pelas autoridades competentes, substituindo assim o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, para efeitos de entrega nos serviços da entidade gestora do sistema de proteção social obrigatório, em conformidade com o n. º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 31 de Março.

Como é emitida a declaração da situação de Isolamento Profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático.

Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente, com jurisdição na área de residência oficial da pessoa.

Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la ao INPS.

A declaração de Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático.

Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

O subsídio por isolamento profilático é pago nos mesmos moldes do subsídio de doença que iremos explicar infra.

Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

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Trabalhador doente

Quem contrair o vírus da Covid – 19 tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).

Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Determina as alíneas do artigo 211.º do Código Laboral que “Na situação de doença os trabalhadores têm direito a receber do empregador: a) A diferença entre a remuneração líquida a que teriam direito no período de faltas e o montante do subsidio atribuído pela Providência Social nos primeiros 90 dias de cada impedimento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) A remuneração liquida nos primeiros 3 dias de cada impedimento, compreendido nos 90 dias referidos na alínea anterior”.

Acresce o n.º 2 do mesmo artigo que “O disposto na alínea b) do n.º 1 apenas se aplica até 15 dias por ano civil”.

Complementa o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 50/2009, de 30 de Novembro (Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 5/2004, de 16 de Fevereiro na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Julho) que “O montante diário do subsídio pecuniário de doença é igual a 70% da remuneração de referência do beneficiário…”.

Assim, sabendo que o INPS faz atribuição de um subsídio pecuniário de doença de 70%, a entidade empregadora deverá liquidar os restantes 30%, ou seja, durante os 90 dias da doença do trabalhador a entidade empregadora deverá liquidar uma retribuição a 30 % da remuneração líquida. Sendo que, nos primeiros 3 dias da doença do trabalhador a entidade empregadora deve liquidar uma retribuição referente a totalidade líquida do trabalhador.

De realçar que durante o período de suspensão por doença não é devido a taxa do INPS, quer a taxa paga pelo trabalhador quer a taxa paga pela empresa.

Devendo apenas ser pago o IRPS, ficando a responsabilidade fiscal da empresa em reter o IRPS na sua totalidade (100% da retribuição).

Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias?

Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.

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