Cape Verde Law Firm | Carla Monteiro & Associados - Contrato de Trabalho Doméstico

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Thursday, 26 May 2022

Contrato de Trabalho Doméstico

É considerado como trabalho doméstico aquele que é prestado na residência do empregador, para satisfação das necessidades pessoais que, normal e permanentemente, se ligam com a vida deste e do seu agregado doméstico.

Por regra, integram o conteúdo de tarefas domésticas:

  • Limpeza e arrumo de casa;
  • Confeção de refeições;
  • Lavagem e tratamento de roupas;
  • Vigilância e assistência a crianças e pessoas idosas;
  • Tarefas externas relacionadas com as anteriores;
  • Jardinagem;
  • Costura;
  • Outras similares, consagradas pelos usos e costumes;
  • Coordenação e supervisão das tarefas supra referidas.

Porém, não se considera trabalho doméstico, a prestação das atividades referidas supra em creches, casas de repouso, infantários, unidades de exploração turística, hotelaria e outras unidades em que aquelas atividades sejam exercidas com fim lucrativo.

O contrato de trabalho doméstico justifica-se pelo facto de ser exercido não no quadro de uma empresa, mas sim no seio da comunidade familiar.

Pelo que, assenta numa relação pessoal, por isso justifica-se que se estabeleça regras especificas, não obstante regras gerais.

O tipo de atividade é o elemento caracterizador, que é a satisfação das necessidades do agregado familiar, sendo a essência do contrato trabalho doméstico.

O trabalhador fica numa posição de subordinação fortemente acentuada, é controlado psicologicamente não só pelo empregador, mas também pelos outros familiares podendo dar ordens.

O ambiente de trabalho confunde-se com o familiar, há uma exposição de ambos na vida familiar de cada um, havendo uma acentuada colisão de direitos.

Período experimental

As partes no contrato de trabalho doméstico não podem convencionar um período experimental superior a 30 dias.

Horário

O horário de trabalho doméstico deve ser organizado segundo as necessidades da vida familiar e os usos da localidade, de modo a não prejudicar a saúde do trabalhador.

Ao trabalhador doméstico devem ser asseguradas pelo menos 8 horas de repouso noturno e um conveniente repouso durante o dia.

Retribuição

O empregador está interdito de remunerar o trabalhador doméstico unicamente em alimentação e alojamento.

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Descanso semanal

O período de descanso semanal pode ser transferido para outro ou outros dias de semana, mediante acordo das partes.

Despedimento

Constitui, nomeadamente justa causa de despedimento do trabalhador doméstico:

  1. Recusa de obediência a medidas de higiene ou sanitárias determinadas pelo empregador;
  2. Doença prolongada por mais de 30 dias;

Rescisão pelo trabalhador:

A doença infecta- contagiosa de pessoas que habitem normalmente na residência onde o serviço é prestado constitui justa causa para o trabalhador se despedir.

Deveres do trabalhador Doméstico:

São deveres, de entre outros:

  1. Respeitar as normas da vida familiar do empregador e da sua família;
  2. Não revelar qualquer segredo relativo à vida privada do empregador, da sua família, ou de quaisquer pessoas que com ele vivam em economia comum;
  3. Manter com os outros trabalhadores relações que não prejudiquem a vida doméstica;
  4. Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pelo empregador;
  5. Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios e produtos postos à sua disposição;
  6. Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.

Deveres do empregador:

São deveres, de entre outros:

  1. Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;
  2. Promover a reparação de utensílios e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do trabalhador;
  3. Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização.
  4. Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, dos riscos de acidente e ou dos efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
  5. Proporcionar, quando, for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.

O empregador deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

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