Cape Verde Law Firm | Carla Monteiro & Associados - Colocação de Pessoas em Perigo (COVID-19)

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Tuesday, 16 Nov 2021

Colocação de Pessoas em Perigo (COVID-19)

Atualmente vivemos em uma situação de pandemia provocada pelo vírus conhecido como Coronavírus 2019 (COVID-19).

Sendo uma epidemia que ocorreu e ocorre numa escala que atravessou e atravessa fronteiras internacionais, afetando pessoas em escala mundial.

Em 20 de março de 2020, o primeiro caso foi confirmado em Cabo Verde, tratando-se de um homem de 62 anos de idade que havia viajado do Reino Unido.

Desde então Cabo Verde vem implementando uma série de medidas visando uma redução do contacto social.

Sabendo que se trata de uma doença altamente contagiosa, e mesmo com a implementação de diversas medidas pelo Governo de Cabo Verde, existem pessoas que persistem em não cumprir, colocando em perigo a sua própria vida e a de outros O Código Penal de Cabo Verde tem dispositivos para punir pessoas que colocam em risco a vida de outros.

O Código Penal de Cabo Verde tem dispositivos para punir pessoas que colocam em risco a vida de outros.

O Código Penal de Cabo Verde prevê um capítulo específico, com o epigrafo “colocação de pessoas em perigo”, querendo o legislador proteger as situações que colocam em risco pessoas.

O perigo de contágio de doença grave encontra-se tipificado no Código Penal de Cabo Verde, como crime no seu artigo 156.º, com a seguinte redação:

Quem praticar, com o fim de transmitir a outra pessoa doença grave de que sofre, está afectado ou contaminado, acto capaz de produzir a infeção ou contágio, será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Ademais, ainda no Código Penal de Cabo Verde, encontramos um outro capítulo com o epigrafo “crimes contra a segurança coletiva”.

Dispõe o artigo 299.º do Código Penal de Cabo Verde que “Quem propagar doença contagiosa, criando perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem, será punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.”

Se o perigo for criado a pena será de 6 meses a 4 anos de prisão ou com pena de multa de 100 a 300 dias. Entretanto, se a conduta for levada a cabo por negligência a pena será até 3 anos de prisão ou de multa de 80 a 200 dias.

O texto legal usa o vocabulário propagar, pois trata-se de um crime de perigo, não é necessário contágio direto de qualquer pessoa para que os factos sejam subsumíveis à previsão do artigo supracitado.

Importante frisar que o crime de perigo de contágio de doença grave consuma-se nos instantes em que o agente pratica o ato capaz de produzir o contágio, independente da efetiva transmissão.

Os crimes acima mencionados são crimes públicos, ou seja, o procedimento criminal não depende de queixa do ofendido. Tratando-se de crimes públicos, qualquer pessoa pode denunciar tais atos.

Trata-se de uma situação de perigosidade decorrente não de um facto objetivamente criminoso, mas da própria natureza da doença que, pela sua reconhecida gravidade e sendo altamente contagiosa, justifica, por si só, a aplicação de medidas de defesa da sociedade (e também do próprio doente).

Vamos nos proteger e denunciar quem colocar em perigo a sua vida e a de outrem.

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