Cape Verde Law Firm | Carla Monteiro & Associados - Avaliação Ambiental e Social Estratégica dos Planos e Programas

Carla Monteiro

Friday, 29 Sep 2023

Avaliação Ambiental e Social Estratégica dos Planos e Programas

A constituição da Republica garante a todos os cidadãos o direito a um ambiente sadio e economicamente equilibrados impondo ao estado a criação e implementação de políticas de ordenamento do território, de defesa e preservação do ambiente, de aproveitamento racional dos recursos naturais e de salvaguarda da sua capacidade de renovação.

A lei nº86/IV/93 de 26 julho, que define as bases da política do ambiente, alterada pela lei nº23/X/2023 de 18 abril e agora o decreto-lei nº23/2023 de 29 agosto  tem por fim otimizar e garantir a continuidade da implementação das políticas que dizem respeito à proteção do ambiente e dos recursos naturais, promovendo o desenvolvimento  sustentável  a preservação do patrimônio ambiental da saúde pública , do bem estar ,e ações que possam impactar o ambiente o território e a qualidade de vida dos cidadãos.

O objetivo da avaliação ambiental e social estratégica (abreviadamente AASE) consiste em estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração de consideração ambientais e sociais na preparação e aprovação de planos e programa, visando o desenvolvimento sustentável.

Inclusive pode ser submetido a AASE todos planos e programas de gestão territorial de política setorial e de natureza especial, dependentes de preparação ou aprovação por uma autoridade nacional e local que por exemplo incidem sobre as zonas desenvolvimento turístico integral (ZDTI) e as zonas de reservas de proteção turística (ZRPT) ou outras áreas reservadas no âmbito das zonas turísticas especiais.

O procedimento para submissão do AASE deve acompanhar o processo de desenvolvimento do plano ou programa de acordo com as disposições constantes do Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico ou outras que possam ser aplicáveis face as especificidades do plano ou programa a avaliar.

Daí que compete a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa ou do projeto quando for o caso, nos termos do presente diploma determinar o âmbito da AASE a realizar bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental e social observando-se critérios objetivos.

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O relatório de definição de âmbito é submetido a consulta pública, durante vinte dias úteis, sem prejuízo de outras modalidades participativas que tenham sido previstas no planeamento prévio do envolvimento das partes interessadas e afetadas.

E ainda o relatório é objeto de apreciação por parte da autoridade ambiental e social que pode aceitar o projeto, recomendar algumas alterações ou o projeto é rejeitado fundamentadamente.

A versão final do relatório ambiental e social é sujeito a avaliação por parte de autoridade ambiental visando garantir que a AASE obedeceu aos requisitos gerais ao âmbito previamente estabelecidos e que na sua preparação foram previamente ponderados os resultados da participação pública.

Efectivamente no âmbito de todo esse processo o governo vai dotar a autoridade ambiental dos meios humanos financeiros e materiais adequados ao cumprimento do presente diploma.

O presente decreto já está em vigor.

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