
Assédio Sexual no Ambiente Laboral
O que caracteriza o assédio sexual?
O assédio sexual é todo o comportamento de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, abusando da autoridade que lhe conferem as suas funções, com o objetivo de obter favores ou benefícios de caracter sexual, perturbando ou constrangendo a pessoa visada, afetando a sua dignidade, ou lhe criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
São características do assédio sexual a necessidade da demonstração de superioridade hierárquica da pessoa que assedia com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação do assédio ou com atitudes concretas de represália em caso de recusa.
Alguns exemplos comuns de assédio sexual são convites para ir a locais sem relação com o trabalho, comentários arrojados sobre a beleza e/ou dotes físicos, toques indesejados, exibição ou envio de fotos e vídeos de cariz sexual/pornográficos, solicitação de caráter sexual e perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado.
O que prevê a nossa legislação acerca do assédio sexual?
Na legislação Cabo-Verdiana, o assédio sexual foi tipificado como crime com a aprovação Código Penal de 2004, enquadrando-o na categoria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
O Código Laboral de 2007, no capítulo das contraordenações laborais, prevê que o empregador ou qualquer outra pessoa que, tendo autoridade, influência ou predomínio moral sobre um trabalhador, o assedia sexualmente, fazendo depender a contratação, renovação do contrato, promoção ou aquisição de privilégios, assim como bolsas de estudo, subsídios ou outros benefícios, da obtenção de favores sexuais para ele ou para terceiros, é punido com coima até dois anos do salário mínimo da função pública.
Contudo, ressalva-se que o Código Laboral prevê o assédio como contraordenação, punível com coima, entretanto, a lei que aprovou o crime de Violência Baseada no Género – VBG (Lei n.º 84/VII/11, de 10.01), veio reforçar a incriminação prevista do Código Penal e pormenorizar a figura de assédio no ambiente laboral ao prever que quem, tendo autoridade ou influência sobre outrem e fizer depender, nomeadamente, a contratação, permanência no trabalho, renovação do contrato, promoção ou a aquisição de quaisquer outros privilégios, assim como bolsas de estudo, subsídios ou outros benefícios relevantes para si ou quem dela dependa, da obtenção de favores sexuais para si mesmo ou para terceiro, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 100 a 250 dias.
Para considerar assédio sexual é necessário o contato físico?
Não é necessário que haja o contato físico para que se caracterize o assédio sexual. Expressões, comentários, indiretas, mensagens, e-mails, entre outros, também podem ser caracterizadas de assédio sexual no ambiente laboral.
Um único ato pode ser considerado assédio sexual?
Sim. A lei não prevê que a conduta do agressor deva ser reiterada, ou seja, que se comporte de forma insistente, neste sentido, um único ato pode ser caracterizado como assédio.
O assédio sexual tem de ser no ambiente de trabalho?
Não necessariamente, é importante que a vítima saiba que o assédio sexual pode ocorrer mesmo fora do ambiente de trabalho, no entanto, pressupõe que o assediador tenha autoridade ou influência sobre a vítima conferidas pelas suas funções.
Estou sofrendo assédio sexual no trabalho, o que devo fazer?
A primeira coisa que a vítima deve fazer é repudiar o ato do agressor, tentando fazer com que ele cesse o seu comportamento imediatamente.
É importante que não haja aceitação da vítima, lembre-se que o assédio sexual constitui um crime pelo que as vítimas devem estar cientes de que, para além de repudiar, podem e devem denunciar às autoridades competentes todo e qualquer ato que caracterize assédio.
Infelizmente, em muitos casos, a vítima dependente do trabalho para seu sustento e acaba por ceder aos favores sexuais do assediador, todavia, vale destacar que, mesmo que o assediador não tenha conseguido seus intentos sexuais por recusa da vítima, tal circunstância não descaracteriza o crime assédio sexual, ou seja, a recusa da vítima não torna a conduta do agressor lícita, continua a preencher o tipo legal de crime. Pelo que, deve recorrer às instâncias judiciais (Procuradoria ou Autoridades Policiais e Inspecção Geral do Trabalho) para denunciar a situação.
Será que o assédio é um comportamento típico do sexo masculino?
Numa era em que se debate tanto a igualdade de géneros visando a igualdade de oportunidades de participação, reconhecimento e valorização de mulheres e homens, em todos os domínios da sociedade, quer seja político, económico, laboral, pessoal e/ou familiar, porque não desmistificar o tabu existente no que toca ao assédio sexual no trabalho, nomeadamente, onde a pessoa assediada seja um trabalhador do sexo masculino.
A resposta a esta questão é não, o assédio não é um comportamento típico do sexo masculino, os homens também sofrem assédio sexual, embora acontece em número bem mais reduzido e desproporcional.
O assédio pode partir tanto do homem como da mulher, demonstrando que não se deve encarar a presente questão somente da perspetiva do homem no papel de agressor.
Pelo que não se deve estereotipar, criar grupos homogéneos definindo mulheres como vítimas e homens como agressores, até porque, segundo estudo da OIT – Organização Internacional do Trabalho, publicado em 13 de janeiro 2020, em Cabo Verde já se atingiu a paridade sendo 51% dos trabalhadores com ocupações qualificadas são mulheres e 48% dos cargos de gestores (managers) são ocupados por mulheres.
É muito raro os homens assumirem-se como vítimas e não é porque não o sejam, na cultura Cabo-verdiana, “homem que é homem” não pode ser vítima, não se queixa e se o fizer provavelmente é ridicularizado.
Assim, é muito difícil estimar quantos homens poderão também ser vítimas de assédio. Muitos nem a si próprios se reconhecerão com tal, e mesmo que o façam preferem manter o silêncio perante receio do julgamento da sociedade onde a construção da masculinidade assenta em demonstrar a todo o instante essa extrapolada virilidade.
A cadeia de vítimas silenciosas favorece o perpetuar do comportamento predador do assediador/a, por conseguinte, não se deixe intimidar, DENUNCIE.