
Alterações ao Regime Jurídico Especial das Micro e Pequenas Empresas
As micro e pequenas empresas têm desempenhado um papel significativo na geração e manutenção do trabalho em Cabo Verde participando de forma ativa no produto nacional do país, preservando a estabilidade e dinâmica da economia no mercado e por isso elas têm merecido uma especial atenção por parte do Governo.
Porém, como afirma a ONU “as empresas menores podem ser ágeis em resposta a um mundo em mudança, mas o seu tamanho também as torna vulneráveis.”
Assim, de forma a garantir a proteção destas foi aprovada a Lei n.º 70/VIII/14, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico especial das micro e pequenas empresas.
Desde a sua publicação, esta lei já sofreu algumas alterações, sendo a mais recente feita através da Lei n.º 86/IX/2020, de 28 de abril, com a finalidade de fomentar a promoção da competitividade, produtividade, formalização e desenvolvimento destas empresas.
Em termos sintéticos, podemos elencar as principais alterações trazidas Lei n.º 86/IX/2020, de 28 de abril:
- Excluiu-se do âmbito de aplicação do diploma as entidades cujo sócio ou titular tenha tido participação no capital de outra empresa com situação fiscal irregular e cessado atividade há menos de 5 anos.
- Estabeleceu-se a aplicação do regime simplificado de desembaraço alfandegário aos micro importadores que estejam registados e certificados.
- Estipulou-se que o volume de negócios nos contratos de comissão é constituído pelo valor da respetiva comissão, sem prejuízo do volume de negócios ser constituído pelo produto da venda de bens e serviços, sem dedução de descontos quanto for o caso.
- Estabeleceu os bens que devem ser considerados como objeto de transmissão.
- Excluiu do regime simplificado, no exercício económico seguinte, os micro e pequenos importadores sempre que o volume dos bens importados ultrapassem anualmente 5.000.000$00 ou 10.000.000$00 , respectivamente.
- Veio a estabelecer a subsistência da obrigação declarativa mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis, exceto nos casos das microempresas que estão isentas do pagamento do tributo especial unificado. Estas ficam obrigadas a entregar no mês de janeiro uma declaração anual do volume de negócios e respetivos anexos de clientes e fornecedores.
- Estipulou que os livros de registo de compra e livro de registo de venda são substituídos por registos informáticos que constituem os anexos à declaração.
- Estatuiu a obrigatoriedade dessas empresas conterem, pelo menos, uma conta bancária, através do qual deve ser movimentado todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à sua atividade empresarial; bem como o direito da Administração tributaria de aceder a estas informações ou documentos bancários destas contas para confirmação ou inspeção dos valores declarados.
- Estabeleceu a obrigação destas empresas em disponibilizar aos clientes o meio de pagamento eletrónico no qual devem ser realizadas todas as transações efetuadas.
- Estipulou-se que os pagamentos iguais ou superiores a 20 mil escudos devem ser efetuados através de meio de pagamento que permite a identificação do respetivo destinatário.
- Estabeleceu a possibilidade de o Diretor Nacional das Receitas do Estado conceder a essas empresas isenção de direitos aduaneiros na importação de alguns bens durante a fase da instalação e nos quatro primeiros anos.
- Introduziu a possibilidade de uma única microempresa, verificado certo requisito, ficar isenta do pagamento do TEU, quando o socio não tem participação social noutra empresa que beneficie do regime especial de tributação e quando a empresa não for objeto de transformação de sociedade nos últimos 3 anos.
- Previu-se a possibilidade dessas empresas, verificados certos requisitos, beneficiarem de uma redução de 25% do volume de negócio para efeitos da aplicação da taxa do tributo especial unificado, durante dois anos.
- Por último, previu-se a possibilidade de se cumular a coima com algumas sanções acessórias, tendo sido implementado a saída definitiva do regime simplificado como uma dessas sanções acessórias.
Em jeito de conclusão, podemos dizer que as micro e pequenas empresas desempenham um papel relevante para a economia cabo verdiana, ainda mais em tempos de incerteza que se vive actualmente devido à Pandemia da Covid-19, não só pelo seu grau de empregabilidade, mas também pela sua participação no produto interno, dentro de outros fatores que impulsionam a economia, e isto, pela sua flexibilidade e capacidade inovadora em dar respostas aos diversos choques.