Adoção Nacional de Crianças e Adolescentes no Nosso Ordenamento Jurídico e Suas Vicissitudes
Na história da humanidade, aproximadamente em 1770 antes de cristo registou-se traços da figura jurídica de adoção, designadamente, registos sobre direitos e responsabilidades de adotados e adotantes no “código de Hamurabi”, oriundo da Mesopotâmia. Tendo o instituto da adoção consolidado durante a Roma Antiga e o Período Imperial Romano.
No entanto, durante a Idade Média até início do século XIX, o instituto jurídico da adoção caiu em decadência, face a inúmeros eventos históricos de várias ordens.
Posteriormente, com o término da Segunda Guerra Mundial a adoção passou a ter aceitação global e, ganhou forma, como um modelo de constituição de família mais rapidamente quer para casais inférteis, quer para pessoas solteiras, bem como, para crianças negligenciadas e abandonadas pelos pais biológicos.
Em Cabo Verde o instituto jurídico da adoção nacional e internacional encontram-se ambas reguladas, a primeira no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 50/VIII/2014, de 26 de Dezembro, ao passo que a segunda encontra-se regulada na Lei n.º 57/VIII/2014, de 3 de Fevereiro e na Resolução 105/VII/2009, de 26 de Junho – Convenção de Haia Relativamente a Proteção das Crianças em Matéria de adoção Internacional.
Adiante, para uma correta compreensão e enquadramento do tema em referência, faz-se mister distinguir dois conceitos jurídicos, o da adoção e o da perfilhação, que podem correntemente ser confundidos.
A adoção é o vínculo que se constitui por sentença judicial, porquanto a filiação é a relação de parentesco que liga o filho a cada um dos pais e, configura num ato pessoal e livre.
Adoção:
De acordo com, as disposições normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é a constituição, por sentença judicial, de um vínculo jurídico que se estabelece entre a criança ou o adolescente e outras pessoas, semelhante à filiação natural, mas, independentemente dos laços de sangue.
Finalidades da adoção:
Nos termos do disposto no Código Civil, a adoção tem por fim proteger o interesse do adotado e o interesse geral da infância.
Tipos de adoção:
Para além da adoção nacional, o Legislador regulou a adoção internacional através da ratificação da Convenção de Haia para a proteção de Crianças e à Cooperação em matéria de adoção Internacional e, da Resolução n.º 105/VII/2009, de 03 de fevereiro.
Necessário se faz a distinção entre a adoção nacional e a adoção internacional, a primeira carateriza-se como a adoção de crianças em Cabo Verde, feita por uma pessoa ou por um casal residentes em Cabo Verde, o que não implica a transferência da criança de um Estado para outro. Porquanto, que a internacional se traduz na deslocação da criança do seu país de residência habitual para um outro país, em consequência da sua adoção ou com vista a ser adotada por uma pessoa e ou por um casal aí habitualmente residente.

Quem pode adotar:
Podem adotar todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter idade compreendida entre os vinte e cinco e os sessenta anos; b) estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; c) tenham idoneidade moral e meio económicos que garantam o desenvolvimento integral do adotando; d) não tenham antecedentes criminais em crimes cuja natureza seja contra a integridade pessoal, moral ou autodeterminação sexual de crianças ou adolescentes.
De salientar que, no âmbito do processo de adoção a diferença de idade entre o adotante e o adotado não pode ser inferior a dezasseis anos e nem superior a quarenta anos;
Ademais, podem adotar as pessoas casadas entre si, que não estejam separados de fato ou judicialmente de pessoas e bens e, ou as pessoas que vivem em união de fato judicialmente reconhecível.
Outrossim, podem adotar o tutor ou administrador legal de bens, todavia, somente após aprovação das contas da tutela de administração de bens e saldada as contas;
Quem pode ser adotado:
O nosso ordenamento jurídico, mormente o Código Civil, identifica de forma taxativa quem pode ser adotado, a saber, a) os menores não emancipados, b) os filhos do cônjuge do adotante, c) filhos de pais incógnitos ou falecidos; d) filhos cujo pais os abandonaram; e) filhos cujo pais ainda estejam no gozo do se poder paternal, mas que deram consentimento prévio para a adoção, f) os filhos cujo pais puseram em perigo grave a segurança, saúde, formação, educação ou o desenvolvimento do menor.
No entanto, para dar-se seguimento ao processo judicial de adoção, faz-se mister preencher os denominados requisitos gerais que serão abordados abaixo.
Dos Requisitos gerais no processo judicial de adoção:
Para que, o Tribunal decrete a adoção requerida é impreterível os preenchidos dos requisitos infra cumulativamente: a) apresentar a adoção reais vantagem ao adotando; b) Se fundar em motivos legítimos e razoáveis; c) ser razoável supor que entre o adotado e o adotante se estabeleça uma relação semelhante á da filiação biológica; d) não envolva sacrifícios injustos para os filhos do adotante.
Para iniciar-se um processo de adoção nacional de criança ou de adolescente o adotante deve-se comunicar a sua intenção aos serviços do ICCA e aos Comités Municipais para tramitação administrativa para, posteriormente, instaurar uma Ação Tutelar Cível de Adoção perante o tribunal competente.
Com o decretamento da adoção, por sentença judicial, esta fica sujeita a averbamento no registo de nascimento do adotado. E, produz efeitos jurídicos, designadamente, extingue-se o parentesco do adotado com a família consanguínea e, cria-se com a família adotiva um vínculo igual ao existente entre pais e filhos consanguíneos, o adotado perde os apelidos anterior e adquire os apelidos dos adotantes.
Por outro lado,
Não obstante, ser proibida em Cabo Verde e na maioria dos países do mundo, convém abordar a figura da homoparentalidade – que trata da adoção por casais do mesmo sexo ou casais bissexuais, do filho biológico ou adotivo do outro, em paralelo ao nosso ordenamento jurídico.
No nosso ordenamento jurídico a homoparentalidade é contrária aos preceitos legais. Pois, resulta da nossa Constituição da Républica de Cabo Verde e do nosso Código Civil os conceitos, respetivamente, de casamento e de família, ou seja, a primeira é a união voluntária de duas pessoas de sexo diferente, ao passo que, a família resulta da união supra para a constituição da família (latu sensu) mediante comunhão de vida.
Nesta senda, o vínculo da adoção só pode ser constituído, por decisão judicial, se o adotante for cônjuge da mãe e ou pai do adotado, ou se os cônjuges – adotarem conjuntamente, desde que sejam um casal heterossexual.
Em suma, de salientar que além dos requisitos supra expostos, a adoção judicial de criança e de adolescente só será decretada pelo tribunal competente, se for do “superior interesse da criança e do adolescente”, ou seja, sempre que uma decisão administrativa ou judicial se revelar necessária, no sentido de assegurar o bem-estar físico, psíquico da criança e, se revelar essencial ao harmonioso desenvolvimento da criança e do adolescente.
Acresce que além dos efeitos jurídicos, a adoção é um ato definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas, é criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue, por fim, é um ato de amor para com o próximo.