Cape Verde Law Firm | Carla Monteiro & Associados - 1.º de Abril, o dia da Mentira

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Friday, 21 Jan 2022

1.º de Abril, o dia da Mentira

dia da mentira é celebrado anualmente no primeiro dia do mês de Abril.

Também conhecido como o dia das petas, dia dos tolos (de abril), dia da gafe, ou dia dos bobos, é uma data onde as pessoas contam leves mentiras e pregam partidas aos seus conhecidos, por pura diversão.

Embora exista este dia da mentira, no nosso ordenamento jurídico as mentiras têm consequências jurídicas, estando as situações previstas e tipificadas no Código Penal Cabo-verdiano (adiante simplesmente CP).

A título exemplificativo, temos o crime de Calúnia previsto e punido no artigo 165.º do CP; o crime de Injúria previsto e punido no artigo 166.º do CP; o crime de Denúncia falsa previsto e punido no artigo 338.º do CP; o crime de Simulação de crime previsto e punido no artigo 339.º do CP e o crime de Falsidade por parte de interveniente em ato processual previsto e punido no artigo 342.º do CP.

No entanto, a “mentira” não pode gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob o manto da ampla defesa e, ainda mais, da plenitude de defesa e, do direito à não autoincriminação.

Por outro lado, o Código de Processo Civil Cabo-verdiano (adiante simplesmente CPC), também estabelece consequências jurídicas para a mentira.

Neste sentido, as partes de um processo devem litigar (defender os direitos que entendem possuir) de forma adequada para que a demanda possa atingir sua finalidade (julgamento final do que está sendo discutido). Quando uma parte impõe, voluntariamente, empecilhos e utiliza artimanhas no processo judicial de modo a ser-lhe reconhecido direitos que bem sabe não ser possuidor, estamos perante a litigância de má-fé.

Sendo que, a litigância de má-fé vem disposto nos artigos 420.º e 421.º do CPC.

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O que gera uma condenação por litigância de má-fé?

As partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo, ou negligência grave:

  • Tiver deduzido pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não ignorava;
  • Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais para a decisão da causa;
  • Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.

Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

Sendo que, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 421.º do CPC, a indemnização pode consistir:

  • No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
  • No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.

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